JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000183-34.2017.5.02.0015

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000183-34.2017.5.02.0015, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL, DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM DELIMITAÇÃO DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NOS QUAIS O TRT TERIA INCORRIDO EM OMISSÃO . A transcrição integral do acórdão regional, das razões dos embargos de declaração e do acórdão proferido em embargos de declaração, sem delimitação dos tópicos do acórdão regional impugnados, nos quais o TRT teria incorrido em omissão, a despeito do manejo de embargos declaratórios, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo. Precedentes. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL. NULIDADE - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CAPACIDADE PARA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. A Corte de origem, com base no exame dos elementos instrutórios dos autos, em especial o laudo pericial e a prova oral, ao dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para anular o pedido de demissão formulado, determinando sua reintegração ao emprego, em sua função original ou outra compatível com seu estado de saúde, acolheu pretensão decorrente da relação de emprego, não se cogitando de incompetência material. Da mesma forma, também não se cogita de irregularidade de representação processual, quando do ajuizamento da reclamação trabalhista, pois o Regional consignou, em mais de uma passagem, que "os elementos constantes dos autos indicam a probabilidade de incapacidade de autodeterminação à época do pedido de demissão" e que, "diante da realização de tratamento, o autor encontra-se apto ao trabalho" e, consequentemente, para a prática dos atos da vida civil. Nesse quadro, não se vislumbra maltrato aos arts. 114, "caput" e incisos I a IX, e 125 da Carta Magna, 4º, III, 71, 76 e 485, IV, do CPC, tampouco dissenso pretoriano com o paradigma válido colacionado, que parte de premissa fática diversa (Súmula 296, I, do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AOS SALÁRIOS, FÉRIAS E GRATIFICAÇÕES NATALINAS QUANTO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O PEDIDO DE DEMISSÃO E A REINTEGRAÇÃO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO - ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL . A transcrição integral dos tópicos do acórdão, sem destaque algum dos trechos impugnados, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000183-34.2017.5.02.0015. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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