JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001762-31.2014.5.06.0014

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001762-31.2014.5.06.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEMARKETING. LICITUDE. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, inclusive aquelas ligadas às atividades precípuas das concessionárias de serviços de telecomunicações, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. No entanto, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019, rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, entendeu que "persiste, contudo, em situações específicas, a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora ". No caso, o eg. TRT, a partir do exame do conjunto probatório, afastou expressamente a presença dos requisitos configuradores da relação de emprego, em especial a subordinação e a pessoalidade. Entendimento contrário àquele a que chegou a Corte Regional demandaria o revolvimento dos fatos e da prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001762-31.2014.5.06.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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