- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso de Revista 1001267-35.2018.5.02.0371, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 40 .00 0,00, montante que não parece substancial a ponto de que se autorize o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT é destinado a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESENVOLVE AS TESES DE DIREITO QUE MOTIVARIAM O PEDIDO DE REFORMA E QUE NÃO PROCEDE AO CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE O ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA E OS DISPOSITIVOS DA CF OU DE LEI FEDERAL OU VERBETES JURISPRUDENCIAIS POR ELA OFENDIDOS - ÓBICE DE NATUREZA ESTRITAMENTE FORMAL - DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. Depreende-se do inteiro teor do acórdão recorrido que o seguro garantia judicial ofertado pela reclamada atendeu aos requisitos concernentes ao acréscimo de 30% em relação ao depósito recursal, ao prazo de três anos da apólice, bem como às cláusulas de renovação automática, de manutenção da vigência do seguro em caso de não pagamento do prêmio nas datas convencionadas na Circular 477 da SUSEP e de renúncia aos termos dos artigos 763 do CCB e 12 da Decreto-Lei nº 73/1966. De fato, o único fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para decretar a deserção do recurso ordinário residiu na eleição da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas, o que, no entender da Turma a quo , afrontaria o artigo 3º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A percuciente leitura do recurso de revista revela que a reclamada utiliza a quase integralidade de suas razões a fim de defender a validade de sua garantia sob os enfoques do prazo de vigência da apólice e do acréscimo de 30% do montante da condenação, pressupostos que, como ressaltado alhures, já haviam sido reconhecidos pelo Colegiado de segunda instância. A única referência ao verdadeiro óbice detectado pelo Tribunal encontra-se à pág. 9 do apelo revisional (pág. 678 dos autos digitalizados), in verbis : "Outrossim com relação a atualização a apólice e devidamente corrigida pelos índices vigentes da poupança" (sic). Além de tal argumento encontrar-se isolado nas razões recursais, sem que a recorrente tivesse desenvolvido teses de direito substanciosas que o sustentariam, nota-se que a reclamada também não o guarneceu, de maneira específica, com o confronto analítico entre a decisão que pretende desconstituir e os dispositivos da CF ou de lei federal ou verbetes jurisprudenciais por ela ofendidos. A inépcia da recorrente no manejo das ferramentas colocadas à sua disposição pela sistemática processual inaugurada com o advento da Lei nº 13.015/2014 atrai o óbice de índole instrumental do artigo 896, §1º-A, III, da CLT e compromete a demonstração da transcendência da controvérsia em suas vertentes política e jurídica, previstas no artigo 896-A, §1º, II e IV, do mesmo diploma substantivo. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, dele não se conhece, restando à recorrente observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001267-35.2018.5.02.0371. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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