JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000739-69.2018.5.02.0316

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Recurso de Revista 1000739-69.2018.5.02.0316, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 27.240,00, montante que não parece substancial a ponto de que se autorize o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT é destinado a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE CONSUBSTANCIARIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - ÓBICE DE NATUREZA ESTRITAMENTE FORMAL - DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. A reclamada não transcreve no recurso de revista as teses jurídicas utilizadas pelo Tribunal Regional para não conhecer do seu recurso ordinário. Note-se que a única referência ao seguro garantia judicial nas transcrições da empresa foi realizada pela própria recorrente em sede de embargos de declaração, não tendo o Colegiado a quo proferido qualquer fundamento de direito que pudesse ser examinado pela instância extraordinária. Refira-se, apenas, que se essa questão foi levantada nos declaratórios e o Regional decidiu não a enfrentar, a demandada deveria tê-la invocado em preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na hipótese. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como obstáculo ao trânsito do apelo, razão pela qual se entende que não restaram demonstrados os requisitos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, dele não se conhece, restando à recorrente observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000739-69.2018.5.02.0316. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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