- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100669-67.2017.5.01.0081, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que houve pronunciamento expresso do regional sobre as questões suscitadas. Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse do agravante, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Intacto o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS E VERBAS CONDENATÓRIAS. PRESCRIÇÃO INCIDENTE. A lide versa sobre a prescrição incidente sobre o ato de tranferência do autor da CBTU para a Flumitrens. O autor busca a anulação de sua transferência para a FLUMITRENS, ocorrida em 22/12/1994, bem como sua reintegração à ré e o pagamento dos salários e todos os benefícios, além de indenização por danos morais. O Regional rechaçou a alegação de que a pretensão é imprescritível, ao fundamento de ela "não é de natureza puramente declaratória, sendo evidente que o provimento buscado "esconde" um cunho constitutivo-condenatório, uma vez que ele pretende, na verdade, a condenação da ré ao pagamento de parcelas decorrentes do contrato de trabalho ." Ora, mesmo sendo imprescritível a pretensão declaratória, a pretensão relativa às parcelas condenatórias está sujeita à prescrição total. Assim, uma vez que a transferência ocorreu em 22/12/1994 e a presente ação foi ajuizada somente em 9/5/2017, a pretensão obreira encontra-se fulminada pela prescrição total. Intacto, pois, o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. E nem se argumente que, primeiramente deveria ter sido analisada a questão da nulidade do ato, pois a questão da prescrição antecede o exame do mérito, e sendo esta acolhida, não há que se falar em exame da questão de fundo. Importante salientar também, que ainda que se cogitasse da nulidade do ato, as demandas não podem ser eternizadas, havendo que ser respeitado determinado lapso temporal para o exercício do direito, a fim de se garantir a segurança das relações jurídicas. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100669-67.2017.5.01.0081. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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