JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100296-36.2016.5.01.0060

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100296-36.2016.5.01.0060, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na medida em que houve pronunciamento expresso do regional sobre as questões suscitadas. Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse do agravante, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Intacto o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. PRESCRIÇÃO INCIDENTE. A pretensão autoral não se reveste de cunho meramente declaratório, estando, pois, sujeita à incidência da prescrição. Considerando-se, portanto, que o ato apontado como eivado de nulidade foi praticado em 1994 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 7/3/2016, não há como afastar a prescrição mantida pelo Tribunal. Precedentes. Intacto o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Embora o Regional tenha delineado sua compreensão sobre a validade da transferência dos empregados da CBTU para a Flumitrens, foi mantida a r. sentença pela qual se declarou a prescrição total da pretensão autoral à reintegração aos quadros da CBTU e pedidos correlatos. Aplicação do óbice da Súmula 297/TST ao seu exame. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100296-36.2016.5.01.0060. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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