JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020767-97.2015.5.04.0551

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020767-97.2015.5.04.0551, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS E DAS PROMOÇÕES. DESVIO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS AO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese de agravo de instrumento, cabe à parte Agravante impugnar especificamente os fundamentos adotados pela Autoridade Regional para denegar seguimento a seu recurso de revista. II. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proferida, não há como se conhecer do agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. III. Agravo de instrumento de que não se conhece. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 219, I, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. No caso, a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020767-97.2015.5.04.0551. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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