JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0002308-56.2011.5.12.0004

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Embargos 0002308-56.2011.5.12.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. II. No caso dos autos, a Turma julgadora entendeu pela licitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora. A SBDI-1, por sua vez, conheceu dos embargos interpostos pela Reclamante, por divergência jurisprudencial, e deu-lhe provimento para declarar ilícita a terceirização e reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela qual o desprovimento do recurso de embargos, em juízo de retratação, é medida que se impõe. Recurso de embargos conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002308-56.2011.5.12.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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