JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000827-98.2015.5.05.0461

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000827-98.2015.5.05.0461, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, a terceirização de serviços não foi considerada ilícita. Apenas foi decretada a responsabilidade meramente subsidiária da COELBA, na qualidade de contratante dos serviços, ante os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tudo conforme o item IV da Súmula 331 do TST , o qual se coaduna plenamente com a recente jurisprudência vinculante do STF acerca da matéria. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000827-98.2015.5.05.0461. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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