- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011230-41.2015.5.03.0184, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Como apontado na decisão agravada, inadmissível o recurso de revista interposto na eficácia da Lei 13.015/2014 quando a parte recorrente não cumpre os requisitos impostos pelo § 1º-A do art. 896 da CLT, ao efetuar a transcrição da íntegra do acórdão não sucinto e sem destaques. Além disso, não apontou especificamente os trechos referentes ao objeto de seu recurso, com indicação precisa de todos os fundamentos do julgado regional os quais estariam em confronto analítico com os dispositivos que invoca. Ao contrário do argumentado pela agravante, não se trata de aplicação do disposto no art. 896, § 11º, da CLT, mas de requisito intrínseco do recurso de revista, de indispensável atendimento para fins de conhecimento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante a sua manifesta improcedência. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (EMPRESA PRESTADORA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERESSE RECURSAL EXISTENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Existindo condenação solidária da empresa prestadora de serviços, há interesse recursal para recorrer do reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora, dada a existência de sucumbência. Verificado equívoco na decisão monocrática, tendo em vista o atual entendimento do STF quanto à licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, com repercussão geral reconhecida, tema objeto de decisão pela Suprema Corte na ADPF 324 e nos processos RE 958.252 e ARE 791.932, incluídos nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. Por sua vez, quanto aos demais temas do recurso de revista e do agravo de instrumento, a agravante não recorreu da decisão monocrática. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (EMPRESA PRESTADORA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERESSE RECURSAL EXISTENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Existindo condenação solidária da empresa prestadora de serviços, há interesse recursal para recorrer do reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora, dada a existência de sucumbência. Agravo de instrumento provido, ante a possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97 . RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (EMPRESA PRESTADORA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERESSE RECURSAL EXISTENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, seria possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, pois existe pedido exordial para a condenação solidária. Ocorre que as verbas outrora reconhecidas estão associadas tão somente ao vínculo empregatício ora desconstituído. Não há pedido sucessivo autônomo de isonomia salarial, com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/74. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011230-41.2015.5.03.0184. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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