- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso de Revista 0001768-93.2016.5.12.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO. GARANTIA POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO . No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro - garantia com prazo de vigência de três anos detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. DESERÇÃO DO RECURSO. GARANTIA POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro - garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por possuir prazo de vigência de três anos - 11/06/2018 a 10/06/2021. A garantia do juízo mediante apólice de seguro encontra-se prevista no parágrafo único do art. 848 do CPC e a Subseção de Dissídios Individuais II do TST tem admitido o seguro - garantia judicial, nos termos do que recomenda a Orientação Jurisprudencial 59 do TST. E nos termos do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, estabeleceu-se como requisito expresso de aceitação do seguro - garantia judicial, em seu art. 3º, no item VII, a vigência da apólice de, no mínimo, três anos. O regramento foi devidamente observado, tendo sido ofertada a apólice de seguro - garantia, com vigência por três anos, incluso o acréscimo de 30%, motivo pelo qual deve ser afastada a deserção reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . Em razão do provimento dado ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema "deserção do recurso ordinário", determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso da reclamada, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante, cujos temas poderão ser objeto de novo recurso sem que ocorra preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001768-93.2016.5.12.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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