- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso de Revista 0011760-35.2017.5.03.0100, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE. REQUISITOS. PRAZO MÍNIMO DE TRÊS ANOS. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a comprovação do depósito recursal mediante apresentação de apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinada . II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 899, § 11, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Entende-se que a vigência da apólice de seguro garantia, para a substituição do depósito judicial, contemple prazo de vigência mínima de 3 anos, em conformidade ao disposto no art. 3º, VII, do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019. IV. Ao não conhecer do recurso ordinário, sob o fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada não se presta a substituir o depósito recursal, porque ostenta prazo de vigência determinada, o TRT de origem, acabou por cercear o direito de defesa da Reclamada, em afronta ao art. 5º , LV, da Constituição Federal. VI. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011760-35.2017.5.03.0100. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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