- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo 0093200-09.2009.5.21.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a falta de diligência por parte da contratante na apuração do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, destacando que não foram observados os ditames do art. 67 da Lei 8.666/93. Acrescentou que os pagamentos feitos à contratada sem a comprovação regular das obrigações trabalhistas configura a culpa in vigilando . Trata-se de premissa fática não passível de reanálise em recurso de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST e Súmula 279 do STF), a impedir o acolhimento in totum da tese sustentada pela reclamada Petrobras. Não desconstituídos, pois, os fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento dos embargos, especialmente porque aplicado o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e aprofundado posteriormente no RE 760.931, com tese firmada em repercussão geral (Tema 246). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0093200-09.2009.5.21.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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