JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010567-57.2017.5.03.0173

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010567-57.2017.5.03.0173, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O recorrente alega que a petição inicial, no que diz respeito ao pedido de pagamento de verbas da categoria dos bancários, não atende aos requisitos legais, afigurando-se contraditória e demasiadamente genérica, não indicando sequer as cláusulas normativas em que estariam previstas as verbas pretendidas . O Regional consignou que "o reclamante indicou os benefícios previstos na CCT, os quais pretende obter, o que é suficiente para viabilizar o contraditório". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a concessão da justiça gratuita ao reclamante, consignando não terem os reclamados comprovado "a ausência de veracidade das declarações de miserabilidade jurídica firmada pelo autor ou elementos nos autos que pudessem evidenciar a falta dos pressupostos para concessão do benefício". O recorrente sustenta serem indevidos os benefícios da justiça gratuita sem a cabal e robusta prova da miserabilidade econômica. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais, consignando que o reclamante encontra-se assistido pelo sindicato "que até então era apontado pela empregadora como o laboral" (representante dos empregados da prestadora de serviços). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo nº RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331 do TST. Portanto, detém transcendência política. Assim, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, reconhecida a transcendência política. Agravo de instrumento provido, ante possível violação dos artigos 2º e 3º da CLT. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade - fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No mais, o pedido sucessivo autônomo de isonomia salarial com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/74, toma por base tão-somente as CCTs dos bancários, estando prejudicado. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. Tendo em vista a decisão proferida no recurso de revista do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010567-57.2017.5.03.0173. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012267-55.2015.5.03.0103

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 14/10/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. APELO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que a agravante não ataca especificamente o fundamento da decisão agravada, relativo à deserção do recurso de revista. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não con…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010497-90.2016.5.03.0103

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 18/11/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APELO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que a agravante não ataca especificamente o fundamento da decisão agravada, relativo à deserção do recurso de revista. Incidência da Súmula 422, I, do …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010794-63.2017.5.03.0103

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 14/10/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. APELO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST . Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que a agravante não ataca especificamente o fundamento da decisão agravada, relativo ao óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento nã…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011760-64.2016.5.03.0134

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 14/10/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. APELO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST . Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que a agravante não ataca especificamente o fundamento da decisão agravada, relativo à deserção do recurso de revista. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não co…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011334-65.2015.5.03.0044

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 14/10/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. APELO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que a agravante não ataca especificamente o fundamento da decisão agravada, relativo à deserção do recurso de revista. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não con…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.