JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000099-28.2012.5.08.0122

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000099-28.2012.5.08.0122, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. SÚMULA Nº 331, V, DO TST . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931, firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por sua vez, o teor da Súmula nº 331, V, desta Corte revela que a jurisprudência aqui sedimentada já rechaçava, claramente, a responsabilização objetiva do Poder Público ou a transferência automática da responsabilidade pelos débitos trabalhistas da prestadora. Por seu turno, a interpretação sistemática do quadro normativo regente da celebração de contratos pela Administração Pública - a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 - revela ser dela a obrigação ordinária em fiscalizar a sua regular execução , inclusive no que diz respeito ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação, entre as quais se inclui, por lógica e óbvia dedução, as decorrentes da legislação laboral, motivo pelo qual caberá ao Poder Judiciário verificar, em cada caso concreto e diante da postulação posta ao seu exame, a real situação fática e as consequentes responsabilidades. No presente caso, a Egrégia 2ª Turma registrou que "o Tribunal Regional afirmou que o ente público demandado ' não exerceu de forma satisfatória seu dever de monitoramento e fiscalização junto à empresa contratada' , das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados" e concluiu que o ônus da prova era exclusivo da Administração, o que considerou ser suficiente, por si só, para configurar a presença, no quadro fático delineado nos autos, da conduta omissiva da Administração configuradora de sua culpa in vigilando. O Tribunal Regional, por sua vez, manteve a condenação subsidiária atribuída ao ente público ao fundamento de que "a recorrente não fiscalizou de forma acertada quanto ao pagamento de verbas ao reclamante, pois se esta tivesse monitorado o pagamento de tais verbas, o reclamante não teria razões para se dirigir a esta Justiça Especializada.", o que revela que foi imputada como decorrência automática do inadimplemento de parcelas trabalhistas por parte da empresa prestadora. Importante destacar que, conquanto a Colenda Turma tenha adotado tese a respeito da distribuição do ônus da prova da fiscalização, atribuindo-o ao empregador, em harmonia, pois, com a tese definida no âmbito desta SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (publicação no DEJT de 22/05/2020), sob minha relatoria, a análise do acordão regional, com visto, revela que a aludida responsabilidade foi imputada com esteio no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e não com base na distribuição do ônus da prova. Com efeito, o Tribunal Regional entendeu demonstrada a ausência de fiscalização porque o autor teve que recorrer ao Judiciário para receber as suas verbas trabalhistas e não por ter concluído que incumbia ao ente público comprovar a adequada fiscalização. Nesse contexto, a Egrégia Turma, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, consubstanciada no item V do supracitado verbete de jurisprudência, o qual dispõe, em seu segmento final, que "A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.". Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000099-28.2012.5.08.0122. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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