JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002452-35.2017.5.22.0103

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002452-35.2017.5.22.0103, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/09/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, e em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou a jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, revela-se presente a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que se discuta a configuração de vícios na origem dessa contratação. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002452-35.2017.5.22.0103. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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