JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011264-37.2017.5.15.0014

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011264-37.2017.5.15.0014, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIGO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO (ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT - ARESTOS INESPECÍFICOS) . No caso, verifica-se das razões do recurso de revista que o trecho transcrito pelo reclamante não aborda todos os fundamentos adotados pela Corte de origem, tendo ficado de fora o principal deles, qual seja, a tese de que a relação havida entre as rés era estritamente comercial, afeta ao transporte de cargas, e, que por essa razão a hipótese dos autos não se amoldaria à terceirização típica disposta na Súmula 331 do TST. Nesse passo, constatado o não atendimento adequado da exigência legal prevista no art. 896, §1º-A, I, da CLT, não prospera efetivamente o recurso de revista da parte . Não fosse o referido óbice processual, o recurso de revista, de toda sorte, não alcançaria conhecimento, porquanto calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial, a qual, contudo se revelou inespecífica. Todos os três arestos não se reportam especificamente à controvérsia dos autos, relativa a relação estritamente comercial de transporte de cargas, mas sim a matéria diversa, concernente à responsabilidade subsidiária de ente publico, além de abordar teses genéricas. Assim, por qualquer ângulo que se veja, o recurso de revista não merece processamento. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011264-37.2017.5.15.0014. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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