JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011848-05.2016.5.03.0037

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011848-05.2016.5.03.0037, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESAS PRIVADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Turma Regional entendeu que o contrato celebrado entre as reclamadas envolvia prestação de serviços de transporte e, também, contratação de mão de obra especializada. Registrou que o trabalhador laborou como ajudante de motorista exclusivamente em favor da reclamada tomadora dos serviços. Concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços pelas verbas inadimplidas por parte da prestadora (responsável principal), invocando a Sumula 331, IV, do TST. A tomadora dos serviços, ora recorrente, alega que não pode ser responsabilizada pelas verbas devidas. Sustenta que ocorreu eventual contratação dos serviços de transporte de mercadorias, tendo a prestadora total soberania em sua realização. Defende que não houve culpa in eligendo ou in vigilando , pois, quando da contratação de empresa prestadora de serviços e mão de obra, analisou e pesquisou a sua idoneidade, não havendo nada que pudesse desaboná-la. Sustenta que não há prova da ausência de solvibilidade da prestadora de serviços. Alega que a prestação de serviços relacionava-se à sua atividade-meio e não havia fiscalização da jornada do trabalhador ou subordinação direta com ele. Requer a exclusão da responsabilidade subsidiária. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011848-05.2016.5.03.0037. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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