JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0033400-45.2010.5.17.0005

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo 0033400-45.2010.5.17.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/09/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1/TST. O agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015) e o agravo regimental (art. 235 do RITST) têm por finalidade impugnar decisões monocráticas e não colegiadas, como no caso vertente, em que esta Quinta Turma deu provimento ao agravo regimental do Reclamado para conhecer e prover seu recurso de revista, e afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), o que perfaz o montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser revertido em favor do Reclamado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0033400-45.2010.5.17.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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