- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 0000858-88.2012.5.04.0029, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA MEDIANTE A QUAL SE EXAMINOU O RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1/TST. O agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015) e o agravo regimental (art. 235 do RITST) têm por finalidade impugnar decisões monocráticas e, não colegiadas, como no caso vertente, em que esta Quinta Turma conheceu do recurso de revista do segundo Reclamado, para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor da causa (R$ 25.000,00), o que perfaz o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertido em favor da Reclamada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000858-88.2012.5.04.0029. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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