- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo 0127900-93.2008.5.01.0078, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. 1. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. Deve ser mantida a decisão em que não conhecido o recurso de revista, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Revelando-se necessário o acréscimo de fundamentação, para manutenção da decisão agravada, não há falar em agravo manifestamente inadmissível, razão por que não se impõe a multa de que trata o artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0127900-93.2008.5.01.0078. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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