JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010298-48.2016.5.18.0007

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010298-48.2016.5.18.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. GARANTIA DA EXECUÇÃO. SÚMULA N° 266 DO TST. ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Diante dessa restrição, afasta-se, de plano, a alegação de ofensa ao art. 884 da CLT . 2. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N° 297, I, DO TST. Verifica-se que o Regional limitou-se a consignar a configuração de tempestividade do agravo de petição, nada referindo acerca da preclusão dos embargos à execução, nos moldes das razões recursais. Logo, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice insculpido na Súmula n° 297, I, desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. 3. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ÓBICE DA SÚMULA N° 297, I, DO TST. Não tendo o Regional resolvido a controvérsia pelo prisma do art. 7°, XXVI, da CF, incide sobre a hipótese o óbice insculpido no item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010298-48.2016.5.18.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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