- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000579-57.2017.5.05.0431, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE TAPEROÁ. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, bem como a decisão proferida pelo STF na Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. NATUREZA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE TAPEROÁ. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. NATUREZA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, firmou posição de que, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes. Como sabido, as decisões proferidas pelo STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual se mostram de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Por essa razão, quando do exame da matéria em epígrafe, deve esta Corte Superior mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação do entendimento firmado pelo STF, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que o Município não comprovou que a contratação da autora tinha caráter temporário, o que fazia presumir que se tratava de contrato nulo e que, em face dessa relação que a vinculou com o Município e dos pedidos constantes da inicial, seria a Justiça do Trabalho competente para julgar a lide na sua integralidade. Observa-se, contudo, que não restou comprovada de forma inequívoca que a reclamante se encontrava submetida ao regime da CLT. Ademais, a egrégia Corte Regional registrou a existência de Lei Municipal, que teria instituído o regime estatutário no âmbito do Município reclamado. A referida decisão, como visto, dessoa do entendimento emanado do STF no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, violando, por conseguinte, o disposto no artigo 114 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000579-57.2017.5.05.0431. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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