JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0016042-98.2018.5.16.0010

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento 0016042-98.2018.5.16.0010, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a decisão proferida pelo STF na Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, verifica-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEI LOCAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NATUREZA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES. PROVIMENTO. Ante possível afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEI LOCAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NATUREZA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, firmou posição de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Em outras palavras, cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes. Na hipótese , infere-se do acórdão recorrido que a matéria envolve discussão sobre validade do regime jurídico único instituído por lei municipal, em razão da não demonstração de sua publicação em órgão oficial. Para a espécie, o Tribunal Regional entendeu que a competência para processar e julgar a demanda seria a Justiça do Trabalho, uma vez que, não comprovado o regime jurídico único por meio de publicação em órgão oficial, ele seria inexistente, presumindo-se, por conseguinte, que a reclamante seria regida pela CLT. A referida decisão, como visto, dessoa do entendimento emanado do STF no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, violando, por conseguinte, o disposto no artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0016042-98.2018.5.16.0010. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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