- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000808-38.2013.5.09.0013, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . 1. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência pacificada por esta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa ao artigo 384 da CLT, o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. A jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior é de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT. A não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias. O entendimento desta Corte Superior também é de que o dispositivo em epígrafe não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do mencionado direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Colegiado Regional, não obstante tenha reconhecido o direito da reclamante ao intervalo de 15 minutos, considerou devido o direito apenas nos dias em que houvesse labor extraordinário excedente a 30 minutos, o que não se coaduna com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000808-38.2013.5.09.0013. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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