JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001128-49.2016.5.02.0502

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso de Revista 1001128-49.2016.5.02.0502, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO . Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese vertente , reportando-se às razões do recurso de revista, verifica-se que a reclamada efetuou a transcrição integral e genérica dos temas no início de suas alegações recursais, inclusive o tópico referente à " COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR " , o que não atende ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Ademais, verifica-se que o trecho transcrito no início das razões recursais, também, não preenche os requisitos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porquanto foi colacionada apenas a parte dispositiva da decisão regional, a qual não traz os fundamentos adotados pelo egrégio Tribunal Regional. Nesse contexto, tem-se que a ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001128-49.2016.5.02.0502. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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