- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso de Revista 1000511-03.2016.5.02.0466, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. No caso , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que o reclamante transcreveu os trechos do acórdão regional de todos os temas no início das razões do recurso de revista, deslocado dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Quanto à comprovação do abalo moral, trata-se, no caso, de "damnum in re ipsa", ou seja, quando o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, como ocorreu no caso (doença), tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de reparar, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Logo, não há qualquer afronta na decisão regional quando conclui que a moléstia adquirida, por si só, já demonstra a existência do dano moral. Ademais, a fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu demonstrados os elementos configuradores do dano moral, em face da doença ocupacional desenvolvida pelo empregado - tendinopatia bilateral do supraespinhoso e do subescapular em ombros - ensejadora da incapacitação parcial e permanente para o trabalho, na órbita de 15%. Nesse aspecto, reformou a r. sentença, reduzindo o montante da reparação de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ocorre que, em casos semelhantes ao decidido no processo, a jurisprudência deste Tribunal Superior já fixou a compensação por danos morais até mesmo em valor superior. Precedentes. Dessa forma, não há falar em redução do quantum arbitrado, uma vez que a fixação orientou-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em vista do exposto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000511-03.2016.5.02.0466. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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