JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002516-82.2013.5.03.0113

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo 0002516-82.2013.5.03.0113, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: I-AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ANTERIORES ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 E À IN Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO TURMÁRIO PELO STF. 1 - A 6ª Turma do TST prolatou acórdão por meio do qual se negou provimento aos agravos de instrumento em recursos de revista das reclamadas. Manteve o entendimento do TRT de que a terceirização teria sido ilícita, razão por que se reconheceu a isonomia com fulcro na OJ nº 383 da SBDI-1 do TST (que trata de contratação irregular por meio de empresa prestadora de serviços), com responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. 2 - No entanto, o referido acórdão foi posteriormente cassado pela decisão proferida nos autos da Reclamação nº 39.308/MG, oriunda do STF, ao fundamento de que houve o afastamento da incidência do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, sem a observância da cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10 do STF). 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II-RECURSOS DE REVISTA. ANTERIORES ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 E À IN Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO TURMÁRIO PELO STF. O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados" . No ARE 791932, em decisão de repercussão geral com efeito vinculante, o STF firmou a tese de que: " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". Nesse processo, em que estava em discussão acórdão que havia considerado ilícita a terceirização de serviços de call center, mediante a redução interpretativa do art. 94, II, da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . A aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. 6 - Havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No caso concreto não houve pedido de vínculo de emprego em razão da alegada terceirização ilícita, mas pedido de isonomia em razão da alegada terceirização ilícita. Não houve pedido de isonomia em razão de alegação probatória do exercício de mesmas funções de empregados da tomadora de serviços, mas porque os serviços seriam prestados na atividade-fim da tomadora de serviços. A fim de dar cumprimento à decisão proferida na aludida reclamação, impõe-se reconhecer a licitude da terceirização noticiada nos autos e julgar improcedentes o pedido de isonomia salarial e os pedidos decorrentes, bem como afastar a declaração de responsabilidade subsidiária. 11 - Recursos de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002516-82.2013.5.03.0113. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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