JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000050-05.2014.5.03.0106

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2019
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo 0000050-05.2014.5.03.0106, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2019, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: I-AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ANTERIORES ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 E À IN Nº 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. TERCEIRIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. Aconselhável o provimento dos agravos de instrumento para melhor exame dos recursos de revista quanto à provável má aplicação da Súmula nº 331 do TST. Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ANTERIORES ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 E À IN Nº 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. TERCEIRIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados" . 2 - No ARE 791932, em decisão de repercussão geral com efeito vinculante, o STF firmou a tese de que: " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". Nesse processo, em que estava em discussão acórdão que havia considerado ilícita a terceirização de serviços de call center , mediante a redução interpretativa do art. 94, II, da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3 - A aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. 4 - Havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - No caso, não há na decisão recorrida prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 6 - Recursos de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000050-05.2014.5.03.0106. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2019. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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