- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso de Revista 0020916-70.2016.5.04.0030, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. LEGALIDADE. O fato de o Presidente do Tribunal Regional negar seguimento a recurso de revista não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa nem usurpação de competência. Essa decisão é ato inerente ao indispensável juízo prévio de admissibilidade do recurso, a teor do art. 896, § 1º, da CLT. Ausente violação aos arts. 5°, inc. XXXV, da Constituição da República 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.015/2014. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não atendido o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de Instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020916-70.2016.5.04.0030. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.