- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016897-89.2014.5.16.0019, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTABILIDADE ADQUIRIDA NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. Tendo em vista a relevância da matéria em torno da delimitação da competência desta Justiça do Trabalho, em face da transmudação automática de regime jurídico de empregado público estável, na forma do artigo 19 do ADCT, bem como a viabilidade da alegação de afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTABILIDADE ADQUIRIDA NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. A par do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395-6/DF, em que se definiu critérios objetivos para a fixação da competência desta Justiça Especializada, em vista da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, bem como do entendimento consagrado pela Excelsa Corte na ADI nº 1.150/RS, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 18/09/2017, admitiu a possibilidade de transmudação de regime de empregados públicos contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 que, por força do artigo 19, caput , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passaram a ser considerados estáveis no serviço público. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a autora foi contratada em 03/09/1982, ou seja, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e que houve a implantação de regime jurídico único, de natureza administrativa em 1994. Nesse contexto, tem-se por válida a transmudação de regime , de modo que a competência residual desta Justiça Especializada restringe-se ao período anterior à alteração da natureza da relação jurídica mantida entre o reclamante e o Ente Público. Precedentes. Logo, em relação ao período posterior, verifica-se a incompetência material da Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016897-89.2014.5.16.0019. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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