JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001253-81.2013.5.02.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo 0001253-81.2013.5.02.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1 - Foi registrado na decisão monocrática agravada que o tema "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA", não seria objeto de exame, uma vez que a referida matéria não foi renovada no agravo de instrumento, fato que configurou aceitação tácita da decisão constante no despacho denegatório do recurso de revista, nesse aspecto. 2 - Quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO", a decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada em face do óbice do art. 896, § 1º-A, I, III e § 8°, da CLT, uma vez que a parte não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria. 3 - Contudo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada. Pelo contrário, impugna fundamentos diversos ao afirmar que o recurso de revista possui transcendência e que não é o caso de aplicação da Súmula nº 126 do TST. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ( "O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática" ). 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001253-81.2013.5.02.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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