JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000971-66.2011.5.03.0106

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/09/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo 0000971-66.2011.5.03.0106, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. RECLAMADAS A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. E CLARO S.A. RITO SUMARÍSSIMO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, DA IN 40/TST E DA LEI N.º 13.467/2017. Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto aos agravos de instrumento das reclamadas A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. e CLARO S.A., em razão de recursos extraordinários interpostos somente por essas partes . APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em juízo de retratação, entende-se caracterizada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, razão pela qual se dá provimento aos agravos de instrumento das reclamadas A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. e CLARO S.A., para determinar o processamento de seus recursos de revista . Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. E CLARO S.A. RITO SUMARÍSSIMO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, DA IN 40/TST E DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: " a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ". No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No caso , o TRT reconheceu a existência de fraude na terceirização noticiada nos autos sob o fundamento de que a atividade exercida pela reclamante ( call center ) estava inserida na atividade-fim da tomadora de serviços e, portanto, não pode ser terceirizada. Destaca-se, por fim, que na petição inicial não houve pedido autônomo de isonomia fundado em eventual aspecto probatório de exercício de função idêntica a empregados da tomadora de serviços. A isonomia pretendida pelo reclamante foi para o fim de aplicação de normas coletivas em razão da alegada ilicitude na terceirização (questão superada pela tese vinculante do STF) . Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TIM CELULAR S.A. Julga-se prejudicado o agravo de instrumento interposto pela reclamada TIM CELULAR S.A., ante o provimento dos recursos de revista das reclamadas A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. e CLARO S.A. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000971-66.2011.5.03.0106. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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