JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000037-75.2011.5.03.0020

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo 0000037-75.2011.5.03.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. RECLAMADAS . RITO SUMARÍSSIMO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, DA IN 40/TST E DA LEI N.º 13.467/2017. Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto aos agravos de instrumento das reclamadas A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. e CLARO S.A., em razão de recursos extraordinários interpostos somente por essas partes. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em juízo de retratação, entende-se caracterizada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, razão pela qual se dá provimento aos agravos de instrumento das reclamadas A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. e CLARO S.A., para determinar o processamento de seus recursos de revista. Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSOS DE REVISTA. RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, DA IN 40/TST E DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: " a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ". No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No caso , o TRT reconheceu a existência de fraude na terceirização noticiada nos autos sob o fundamento de que a atividade exercida pela reclamante ( call center ) estava inserida na atividade-fim da tomadora de serviços e, portanto, não pode ser terceirizada. Ressalte-se que , na petição inicial , não houve pedido autônomo de isonomia fundado em eventual aspecto probatório de exercício de função idêntica a empregados da tomadora de serviços. A isonomia pretendida pelo reclamante foi para o fim de aplicação de normas coletivas em razão da alegada ilicitude na terceirização (questão superada pela tese vinculante do STF). Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000037-75.2011.5.03.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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