JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100135-90.2016.5.01.0071

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo 0100135-90.2016.5.01.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS DISTRIBUIDORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO 1 - Mediante decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado, uma vez que desfundamentado o recurso de revista na forma do entendimento da Súmula nº 422, I, do TST, julgando-se prejudicado o exame da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como cediço, ante o princípio da dialeticidade, cabe à parte impugnar as razões de decidir adotadas pela decisão recorrida, na medida em que foram proferidas. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fundamento jurídico principal adotado pelo TRT negar provimento ao recurso ordinário se constituiu na aplicação pela reclamada de procedimento licitatório simplificado de contratação de que tratam a Lei nº 9.478/97 e o Decreto nº 2.745/98, de modo a atrair normas de direito privado e afastar a aplicação da Lei nº 8.666/93 e o entendimento da Súmula nº 331, V, do TST. A ora agravante, nas razões do recurso de revista, em apertada síntese, apoia seu inconformismo na tese de ausência de comprovação de culpa, sem formular qualquer argumento a fim de impugnar as razões de decidir adotadas pelo acórdão do Regional quanto à disciplina do procedimento licitatório simplificado, e, por consequência, não incidência da Lei nº 8.666/93 e da Súmula nº 331, V, do TST. 5 - Assim, extrai-se do cotejo do acórdão do Regional e com os argumentos do recurso de revista que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante confrontado o acórdão recorrido nos termos que proferido. 6 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ( "O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática" ), tampouco àquela do item III (" I naplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença"), pois não se trata de razões de recurso ordinário. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100135-90.2016.5.01.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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