- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020329-89.2016.5.04.0663, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FERIADOS. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2. No processo do trabalho, no qual se aplica a regra do art. 840, § 1º, da CLT, exige-se que a petição inicial apresente o pedido e uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Assim, pode o julgador dar aos fatos o enquadramento jurídico que entender pertinente. 3. A causa de pedir é que justifica o pedido, ou seja, a causa de pedir integra o pedido; assim, havendo correspondência entre o pedido e a causa de pedir há julgamento dentro dos limites da lide. 4. Ademais, cabe ao juiz analisar os fatos impeditivos, obstativos e modificativos do direito do reclamante, apontados na peça contestatória, ainda que não tenham sido apontados na inicial. 5. Na hipótese dos autos, consta na petição inicial o pedido de horas extras pelo labor em feriados, de modo que não configura julgamento extra petita a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em feriados, porque foi afastada a tese da reclamada de que o reclamante trabalhava em jornada externa incompatível com o controle de jornada. Ilesos os dispositivos invocados. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA 1. O TRT verificou a possibilidade do controle de jornada de trabalho por parte da reclamada, porque o caminhão em que o reclamante trabalhava permanecia na empresa durante a noite. Assim, trata-se o caso de jornada externa com possibilidade de controle de horário, pelo que, ao deferir as horas extras, o TRT decidiu em consonância com o disposto no artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO. 1. No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o Tribunal Regional consignou serem devidos sobre o valor bruto da condenação. 2. A questão referente à base de cálculo dos honorários advocatícios encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, por intermédio da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1, que determina que os honorários assistenciais devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais: " Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1.º, da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários ". 3. O cálculo dos honorários advocatícios é feito sobre o valor líquido da condenação sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (cota parte do reclamante), nos termos da OJ nº 348 da SBDI-1 do TST; exclui-se a contribuição previdenciária patronal. Julgado da SBDI-1 do TST. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020329-89.2016.5.04.0663. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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