JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000821-79.2012.5.04.0411

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000821-79.2012.5.04.0411, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . Segundo se extrai do acórdão recorrido, foi constatada a existência de transporte público regular para o deslocamento do autor ao trabalho e retorno à sua residência. Asseverou o Tribunal de origem que a pretensão relativa à incompatibilidade de horários quando laborava até 23h30 não sustenta a condenação, pois esse não era o horário normal do reclamante, tampouco habitual . Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Diante desse contexto, não se verifica violação do art. 58, § 2º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 90, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a presente nulidade, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC/73 (atual art. 282, § 2º, do CPC/15). REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. RENÚNCIA DO AUTOR. PERDA DO OBJETO. O autor renunciou ao direito sobre o qual se funda a pretensão. Dessa forma, não mais subsiste interesse recursal por parte da reclamada em relação à matéria. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Hipótese em que o TRT determinou que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor bruto da condenação. Contudo, a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST é no sentido de que " os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000821-79.2012.5.04.0411. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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