- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo 1001573-23.2017.5.02.0473, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Conforme a sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, não foi analisada a transcendência do recurso de revista quanto aos temas "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. " e "HONORÁRIOS PERICIAIS", porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, a , b , c , e § 1º-A, da CLT, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. De outra parte, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema " RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO", porém foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática, apenas sustenta, em síntese, que a decisão monocrática não fundamentou o julgado, requer que o julgamento seja submetido ao colegiado, sem impugnar os fundamentos e sem renovar as matérias do recurso de revista. 3 - Em atenção ao princípio da dialeticidade é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que denega seguimento ao agravo de instrumento, impugnar as razões nela apontadas, o que não ocorreu na espécie, de modo que não há como determinar o processamento deste. Incidência da Súmula nº 422 do TST. 4 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC/15). (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001573-23.2017.5.02.0473. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.