JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002471-19.2017.5.02.0511

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo 1002471-19.2017.5.02.0511, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCLUI PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ATECNIA RECURSAL. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST). Nesse passo, não foi analisada a transcendência das matérias que foram objeto do recurso de revista, porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Da leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, não é possível compreender a controvérsia, pois a parte não identifica os temas, nem renova as razões recursais que demonstrariam por que seria viável o conhecimento do recurso trancado. 4 - Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, porque a parte insiste em discutir questão de natureza processual (ausência de impugnação específica), a respeito da qual nem sequer existe dúvida razoável apta a afastar a aplicação de entendimento sumulado desta Corte (Súmula nº 422, I), sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002471-19.2017.5.02.0511. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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