- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo 0001023-78.2017.5.20.0009, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760931). 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 2 . Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: " os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora . A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destaques acrescidos) . 3. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 4. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 5 . Na hipótese vertente dos autos, a Turma de origem assentou que , " apesar da atribuição equivocada à Petrobras do ônus da prova quanto à ausência de fiscalização da empresa contratada , sua responsabilidade subsidiária deve ser mantida, na medida em que o autor postula entre outros pedidos o reconhecimento do direito aos depósitos do FGTS , o que à luz da atual jurisprudência desta Corte Superior evidencia a falha na fiscalização por parte da tomadora de serviços ". 7. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional - devidamente transcrito na decisão embargada - , a seu turno, dá conta de que a omissão da tomadora dos serviços perdurou " durante todo o pacto do reclamante com a primeira ré" . 8 . Irrelevante, portanto, para o desate da controvérsia, a discussão acerca do ônus da prova, porquanto reconhecida pela egrégia Turma, com base nos fatos revelados pelo Tribunal Regional, a efetiva falha na fiscalização por parte da tomadora dos serviços. 9 . Correta, no caso, a manutenção da obrigação imposta ao ente público, de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. Incidência da Súmula n.º 331, V, do TST. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém. 10 . Agravo a que se nega provimento. Aplicação da norma do artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001023-78.2017.5.20.0009. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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