- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo Interno 0079100-90.2012.5.17.0161, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1 . Decisão denegatória de seguimento dos Embargos fundamentada na conformidade do acórdão prolatado pela Turma de origem com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Renovação, em sede de Agravo, da alegação de má aplicação da Súmula n.º 331, V, do TST, deduzida originariamente nos Embargos. 2 . Caso concreto em que a Turma do TST não conheceu do Recurso de Revista interposto pela reclamada, sociedade de economia mista, assentando a consonância do acórdão prolatado pelo TRT de origem com a diretriz sufragada na Súmula n.º 331, V, do TST. Decisão emanada da Corte regional, reproduzida pela Turma, da qual se extrai que a constatação acerca da ausência de fiscalização adequada por parte do ente público não adveio de evidência da sua conduta culposa em concreto, mas a partir da assertiva genérica de " inadimplemento de haveres trabalhistas sonegados pela primeira ré " - ou seja, em decorrência do mero inadimplemento das obrigações advindas do contrato de trabalho firmado com a empresa contratada. 3 . Agravo a que se dá provimento, por divisar-se contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO . 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 2 . Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: " os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". 3 . Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 4 . Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 5 . Na hipótese vertente dos autos , os fundamentos aduzidos pela Corte regional e textualmente reproduzidos pela Turma de origem revelam que a constatação acerca da ausência de fiscalização adequada por parte do ente público não adveio de evidência de sua conduta culposa, mas em decorrência do mero inadimplemento das obrigações advindas do contrato de trabalho firmado com a empresa fornecedora de mão de obra. Nesse sentido, consta do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem que , " apesar de constar dos autos vasta documentação juntada pela 2ª reclamada, demonstrando que havia uma certa fiscalização por parte da contratante acerca de obrigações trabalhistas da empresa contratada, tal circunstância, contudo, não impediu que o autor amargasse a sonegação de seus créditos trabalhistas . Ou seja, a fiscalização não foi eficiente a ponto de impedir que o trabalhador ficasse privado dos direitos trabalhistas mais básicos, tanto que o autor teve de ajuizar a presente ação trabalhista para receber seus créditos . " (grifei) . 6 . Tal entendimento, todavia, endossado pela Turma do TST, não se coaduna nem com a diretriz da Súmula n.º 331, V, desta Corte superior, nem com o teor das decisões proferidas pelo STF na ADC n.º 16 e no RE n.º 760.931. 7 . Num tal contexto, merece reforma o acórdão embargado, uma vez evidenciado o seu descompasso com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. 8 . Recurso de Embargos interposto pela Petrobras de que se conhece, por contrariedade ao item V da Súmula n.º 331 do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0079100-90.2012.5.17.0161. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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