JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002107-87.2017.5.09.0020

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002107-87.2017.5.09.0020, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamante executava atividades meramente técnicas e não possuía poderes que a diferenciasse dos outros empregados no grau de autoridade. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia a definir se a supressão do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho gera, para a empregada, o direito ao pagamento de horas extras. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que a supressão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extras do período suprimido; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA E HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as horas extras deferidas (7ª e 8ª), por não se reconhecer o exercício de cargo comissionado, podem ser compensadas com a gratificação da função comissionada. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 109 deste Tribunal Superior, perfeitamente aplicável ao caso, diante da jurisprudência pacífica desta Corte superior no sentido de que o valor da gratificação remunera apenas a maior responsabilidade do cargo, não sendo aplicável ao caso o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I desta Corte superior, que se restringe à situação específica da Caixa Econômica Federal, diversa da hipótese dos autos; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 109 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PLEITEADOS PELO RECLAMADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber qual o marco temporal para aplicação da Lei nº 13.467/2017, no tocante aos honorários sucumbenciais, se a data do ajuizamento da ação ou da prolação da sentença. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido, que absolveu a reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, revela consonância com o disposto na Súmula n.º 219, I, deste Tribunal Superior, perfeitamente aplicável ao caso, diante do disposto no artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, no sentido de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, com base na Lei nº 13.467/2017, aplica-se apenas às ações ajuizadas após sua entrada em vigor, ou seja, após 11/11/2017. Assim, nas ações propostas anteriormente - caso dos autos - subsistem as diretrizes do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas de nos 219 e 329 desta Corte superior, que vedam a condenação em honorários advocatícios com base na mera sucumbência ; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 219 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002107-87.2017.5.09.0020. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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