- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo 1000842-77.2019.5.02.0078, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Extrai-se que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita as razões pelas quais concluiu que a autora exercia cargo de confiança, registrando, expressamente, que “ a reclamante, durante o interrogatório, confessou o exercício do cargo de confiança do artigo 224, § 2º, da Consolidação, pois declarou que possuía acesso ao sistema diferenciado em relação aos caixas ” e que “ o depoimento da testemunha do reclamado, Carlos Henrique Navarro, também converge para o exercício do cargo de confiança do artigo 224, § 2º, da Consolidação.”. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base no exame das provas, notadamente a prova oral e documental, concluiu que a autora exercia função de maior fidúcia que a diferenciava do exercício de atividades meramente burocráticas do banco, razão pela qual, reformando a sentença, a enquadrou na exceção de que cuida o § 2º do art. 224 da CLT. Assentou que “ diante da prova documental e do teor da prova oral, tenho que a reclamante, no exercício das funções de Gerente Prime Assistente, executou função de confiança de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT.” As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. DECISÃO CITRA PETITA . INTERVALO DO ART. 384. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 102, § 2°, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. DECISÃO CITRA PETITA . INTERVALO DO ART. 384. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 1.013, § 1°, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em que pese o Regional, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não tenha se manifestado quanto à suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, incide o prequestionamento ficto do item III da Súmula nº 297 do TST, por não se tratar de questões factuais ou probatórias, mas de direito. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de a parte, beneficiária da justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Com efeito, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 , precisamente da fração: “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”. Desse modo, a parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observada a suspensão de exigibilidade prevista no mesmo dispositivo, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . DECISÃO CITRA PETITA . INTERVALO DO ART. 384. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 141 do CPC determina que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 492 do mesmo diploma legal veda ao magistrado condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso dos autos, em que pese o e. TRT tenha condenado o reclamado ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT até 10/11/2017 e reconhecido a sua natureza salarial, indeferiu o pleito alusivo aos reflexos nas demais parcelas salariais, sob o fundamento de ausência de pedido na inicial. Ocorre que, compulsando a exordial (fl. 14), verifica-se ter o reclamante postulado expressamente os reflexos decorrentes da inobservância do intervalo do art. 384 da CLT . Nesse contexto, o e. TRT, ao indeferir o pleito alusivo aos reflexos nas demais parcelas salariais, sob o fundamento de ausência de pedido, incorreu em julgamento "citra petita". Precedentes. Ressalte-se, ainda, que acerca da matéria, a jurisprudência desta Corte possui firme entendimento no sentido de que a não observância do intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT enseja o pagamento das horas extras e seus reflexos correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000842-77.2019.5.02.0078. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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