JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001248-32.2013.5.04.0382

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001248-32.2013.5.04.0382, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA (ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível má aplicação da Súmula 331/TST, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA). RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. 2. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 06/09/2019 e 13/09/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 3. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 4 . Na hipótese, o Tribunal Regional, reputando ilícita a terceirização das atividades de instalação e manutenção de rede por empresas de telecomunicações, manteve a sentença que declarara nulo o contrato havido com a prestadora de serviços e reconhecera o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, responsabilizando as reclamadas de forma solidária pelo adimplemento das verbas deferidas. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. LABOR EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte não observou as disposições contidas no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois o trecho transcrito nas razões recursais não contém os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para solucionar a controvérsia relativa à alegação de inexistência de controle de horários por se tratar de labor desenvolvido externamente. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (OI S.A.). RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL COM EFEITO ERGA OMNES . A jurisprudência da SBDI-1 do TST se firmou no sentido de que não há coisa julgada entre a ação individual do trabalhador e ação coletiva movida pelo Ministério Público ou pelo Sindicato da categoria, ainda que haja identidade de objeto e de causa de pedir, ante a ausência de identidade subjetiva. Ademais, a sentença proferida em ação coletiva somente produz os efeitos da coisa julgada quando houver a procedência do pedido, não prejudicando interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe, a teor do art. 103, § 1º, do CDC. Precedentes . Incólumes os artigos 5º, XXXVI, da CF e 103 do CDC. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE EVOLUÇÃO SALARIAL CONTIDOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A pretensão deduzida na inicial deriva de suposto descumprimento do Plano de Cargos e Salários da reclamada. Dessa forma, nos termos da Súmula 452 do TST, é aplicável a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Recurso de revista não conhecido. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Prejudicada a análise do tema em face do provimento do recurso de revista da 1ª reclamada para declarar a licitude da terceirização. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001248-32.2013.5.04.0382. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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