JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001877-93.2012.5.09.0093

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001877-93.2012.5.09.0093, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 4ª RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA 4ª RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.). EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. 2. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 06/09/2019 e 13/09/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 3. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 4. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que reputara ilícita a terceirização das atividades de call center por empresas de telecomunicações e, via de consequência, declarara a responsabilidade solidária da tomadora dos serviços pelo adimplemento das verbas deferidas ao autor. Logo, a decisão encontra-se em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE X INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. TEMPO DE ESPERA DE UMA HORA AO TÉRMINO DA JORNADA. SÚMULA 90/TST. Segundo consignou o Tribunal Regional, o horário de saída do reclamante era às 14h50min e o transporte público intermunicipal estava disponível às 15h50min. Nesse contexto, não se verifica incompatibilidade entre o horário de saída e o do transporte público, mas insuficiência, o que não enseja o pagamento de horas in itinere, nos termos do item III da Súmula nº 90 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001877-93.2012.5.09.0093. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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