- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso de Revista 0010659-42.2015.5.15.0053, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema "indenização por dano moral", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. OBRIGATORIEDADE DE QUE A TROCA SE DESSE NAS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA. IRRELEVÂNCIA. Nos termos da Súmula 366 desta Corte Superior, o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das próprias dependências da empresa é considerado à disposição do empregador, sendo irrelevante a discussão acerca da obrigatoriedade ou não de que a troca de uniforme se desse no local de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010659-42.2015.5.15.0053. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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