JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010331-21.2013.5.12.0036

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Recurso de Revista 0010331-21.2013.5.12.0036, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da Empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas n. 366 e 429 . No caso dos autos , restou incontroverso que o reclamante era obrigado a realizar a troca de uniforme nas dependências da reclamada. Logo, não pode prevalecer a decisão em que se excluiu da condenação o pagamento das horas extraordinárias, sob o fundamento de que o reclamante não se encontrava à disposição da empresa durante esse período. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 2 . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REQUISITOS PARA IMPLEMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. RECURSO FUNDADO UNICAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO . Inviável o processamento do recurso de revista fundado unicamente em divergência jurisprudencial com arestos inespecíficos (Súmula nº 296, I) ou que não citam a fonte oficial (Súmula nº 337, I, a). Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 437, III. IMPERTINENTE. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional registrou que o autor não logrou desconstituir os registros de ponto coligidos, não fazendo prova fez nesse sentido, apontando que os horários marcados nos registros apresentados são variáveis. Consignou, ainda que, para os dias em que registros apontam a não concessão do intervalo, o recibo de pagamento correspondente demonstra que houve o pagamento do tempo sonegado, sob a rubrica " int. ref. Não concedido ". Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Neste contexto, observa-se que a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI-1 (convertida na Súmula nº 437, III) afigura-se impertinente para o processamento do recurso, pois trata da natureza salarial da parcela e sua repercussão no cálculo de outras parcelas de natureza salarial, ao passo que no caso concreto discute-se se houve supressão do intervalo intrajornada sem o respectivo pagamento. Recurso de revista de que não se conhece. 4. MULTAS CONVENCIONAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas "a" e "c", da CLT. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010331-21.2013.5.12.0036. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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