- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/10/2020
- Data de publicação
- 13/10/2020
TST – Agravo 0086900-57.2007.5.01.0011, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 05/10/2020, p. 13/10/2020
EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O acórdão objeto do recurso extraordinário fundamentou-se na constatação de que é correta a decisão que denegara seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 266 do TST e o art. 896, § 2°, da CLT, o que atrai a aplicação do Tema 181 do ementário de Repercussão Geral do STF. 2. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa , quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada (Tema 660). 3. Logo, versando o acórdão recorrido questões atinentes a temas cuja repercussão geral foi negada, a interposição de recurso extraordinário era manifestamente inviável, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, no qual se fundamentou a decisão agravada, o que afasta a alegação de usurpação da competência do STF. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0086900-57.2007.5.01.0011. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/10/2020. Juntado aos autos em 13/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.