JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001607-55.2015.5.02.0606

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/10/2020
Data de publicação
13/10/2020

TST – Agravo Interno 1001607-55.2015.5.02.0606, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 05/10/2020, p. 13/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FATOS E PROVAS - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O acórdão objeto do recurso extraordinário fundamentou-se na constatação de que foi correta a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Incidência do Tema 181 do ementário de Repercussão Geral do STF. 2. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o STF tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada (Tema 660). 3. Versando o acórdão recorrido questões atinentes a temas cuja repercussão geral foram negadas, a interposição de recurso extraordinário era manifestamente inviável, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, no qual se fundamentou a decisão agravada. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001607-55.2015.5.02.0606. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/10/2020. Juntado aos autos em 13/10/2020.)
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