- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001420-08.2014.5.07.0009, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO QUE SE ATIVA NA OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO ADMINISTRADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A existência de divergência jurisprudencial apta e específica enseja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO QUE SE ATIVA NA OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO ADMINISTRADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA . O reclamante trabalhava na oferta de cartões de crédito com a marca da loja de departamentos reclamada, ainda que administrados por instituição bancária. Tal atividade atende, preponderantemente, aos objetivos comerciais da loja: facilitar a aquisição dos produtos comercializados. Nesse contexto, as atividades da autora se equiparam às de correspondente bancário, razão pela qual não é possível seu enquadramento na categoria dos bancários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8º da Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central, com base no princípio da isonomia . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001420-08.2014.5.07.0009. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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